Quais os prazos para as ME e as EPP comunicarem a sua exclusão do Simples Nacional e qual a data-efeito dessa exclusão?
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:
– a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
– a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº 155, de 2016 – válido a partir de 1º de janeiro de 2018):
a) a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
– até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
– até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
– até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
– até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que a exclusão:
– deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;
– produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;
d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
– deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;
– produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.
e) incorrer, desde o ingresso no Simples Nacional, em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção. (Base normativa: art. 81 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).