Quais são as exceções em relação às isenções autonômicas?

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Fazendo exceção à regra de que somente quem pode tributar pode isentar, permanecem ainda em nosso ordenamento jurídico duas únicas hipóteses de isenção heterônoma, autorizadas expressamente pelos arts. 155, § 2º, XII, e, e 156, § 3º, II, da Constituição Federal. Este último dispositivo refere-se ao ISS, merecendo algumas considerações. Eis o conteúdo da norma constitucional:

“Art. 156. (…)

§ 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:

(…)

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.”

A LC nº 116/2003, com base na norma constitucional transcrita, veiculou regra expressa, retirando do campo de incidência do ISS os serviços exportados para o exterior.

“Art. 2º. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País; (…).”

O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, excepciona a regra, dispondo o que segue:

“Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”

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