Quais são as imunidades tributárias genéricas?
Imunidade recíproca: art. 150, VI, “a”, da CF/88.
Imunidade dos templos: art. 150, VI, “b”, da CF/88.
Imunidade das entidades: art. 150, VI, “c”, da CF/88. Partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social.
Imunidade dos livros, jornais e periódicos, Art. 150, VI, “d”, da CF/88.