Quais são as imunidades tributárias genéricas?

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Imunidade recíproca: art. 150, VI, “a”, da CF/88.

Imunidade dos templos: art. 150, VI, “b”, da CF/88.

Imunidade das entidades: art. 150, VI, “c”, da CF/88.  Partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social.

Imunidade dos livros, jornais e periódicos, Art. 150, VI, “d”, da CF/88.

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