Quais são as modalidades de Lançamento Tributário?
O ordenamento jurídico tributário brasileiro contempla três modalidades de lançamento, conforme se denota dos arts. 147 a 150 do Código Tributário Nacional:
● lançamento direto (de ofício): quando sua iniciativa competir exclusivamente à autoridade fiscal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que disponha desses dados (art. 149, CTN);
● lançamento por declaração (misto): quando for efetuado pelo Fisco, com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta, à autoridade fazendária, informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação (art. 147, CTN);
● lançamento por homologação (“autolançamento”): quando a legislação atribuir, ao sujeito passivo, o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressa ou tacitamente o homologue (art. 150, CTN).
Diante do princípio da legalidade, cumpre à lei definir qual a modalidade de lançamento deverá ser aplicada ao tributo como regra, uma vez que sempre será possível o suprimento ou complemento do lançamento por declaração ou por homologação através do lançamento direto (ex officio). Daí a doutrina e algumas leis batizarem esta hipótese de lançamento complementar ou suplementar (art. 149, II a IX, do CTN).