Quais são as modalidades de multas no campo tributário?

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No direito tributário, temos três modalidades de multas, tranquilamente reconhecidas pela doutrina e jurisprudência.
Falemos inicialmente das multas moratória e punitiva (sancionatória).
A primeira visa apenas apenar a mora, isto é, o não cumprimento da obrigação principal no seu termo. Muitos não a consideram penalidade; contudo, se assim não fosse, se confundiria com os juros, que têm caráter meramente indenizatório.
Já a segunda tem como função intimidar e punir o infrator, servindo – no mais das vezes – para desestimular a prática de infrações.
O STF fixou em seus julgados limites para ambas as multas:

  • máximo de 20 % do tributo devido em se tratando de multa moratória (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS); e
  • máximo de 100% do tributo devido para a multa punitiva (Recurso Extraordinário 833.106/GO).
    Em certos casos fica evidenciada a total falta de razoabilidade da pena. Não se pode querer apenar um ladrão de frutas de uma quitanda com a pena de morte! É assim que vem entendendo a jurisprudência de nossos tribunais superiores, especialmente o STF.
    Hoje é pacífico no STJ que na denúncia espontânea, ambas as multas (moratória e punitiva) devem ser evitadas (EDcl no AgInt no REsp 1229965/RJ).
    Temos ainda as chamadas multas isoladas (acessórias), aplicadas em razão do descumprimento de obrigações acessórias, como é a hipótese da não emissão da NFS-e ou da não apresentação de uma declaração de faturamento. O STF ainda não impôs um valor máximo para esse tipo de multa
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