Quais são as Modalidades de Obrigação Tributária?

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O art. 113 do Código Tributário Nacional cuidou de separar as obrigações tributárias, de acordo com seus objetos.

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas e negativas, de interesse da arrecadação e fiscalização tributária.

Na realidade, a expressão “obrigação acessória” é bastante criticada, uma vez que os deveres formais não têm conteúdo patrimonial, o que afastaria sua natureza de obrigação. Ademais, ela nem sempre é acessória, pois pode existir sem que haja a obrigação principal. Ex: declaração de ausência de faturamento. Melhor, então, falar-se em deveres instrumentais.

Em caso de inobservância da obrigação acessória, esta se converte na principal, com relação à multa. Enfim, o sujeito passivo que descumprir uma obrigação acessória dará nascimento à obrigação tributária principal, relativamente ao pagamento de penalidade pecuniária, nos termos da lei.

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