Quais são as obrigações acessórias atinentes aos notários, oficiais de Registro de Imóveis ou prepostos?

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Se o citado art. 27 do Decreto Paulistano (que certamente encontra dispositivo similar na legislação de outros municípios) não é constitucional, o art. 28 do mesmo diploma normativo conseguiu apontar obrigações acessórias, pertinentes e válidas, para os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou prepostos, quais sejam:

●facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

●fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

●fornecer dados relativos às guias de recolhimento.

Por fim, o art. 135, I, do Codex Tributário, prevê a possibilidade dessas pessoas responderem pessoalmente pelas obrigações tributárias decorrentes de atos praticados (culposa ou dolosamente) com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.

Um exemplo de “infração à lei” é a não conferência se o valor do imposto está de acordo com os valores exigidos pelos Municípios: alíquota aplicada, base de cálculo utilizada.

Temos conhecimento de algumas leis municipais, que atribuem responsabilidade pessoal e solidária, para o titular do cartório, se as escrituras públicas forem lavradas com valores nitidamente abaixo do valor de mercado ou, então, abaixo de uma “pauta fiscal” pré-fixada pela Administração Tributária Municipal.

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