Quais são os requisitos para a incidência do ISS sobre os serviços acessórios prestados por empresas de tv a cabo e internet? Só incide se houver a cobrança (onerosidade) por tais serviços? Em favor de qual município incidirá o imposto?

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Somente incidirá ISS sobre os serviços acessórios prestados por empresas de tv por assinatura e internet se forem onerosos, isto é, se tais operadoras cobrarem valores individuais por esses serviços.

Está pacificado pelo STJ que só há fato gerador de ISS se houver cobrança para a sua realização. Assim, não há incidência desse imposto municipal sobre serviços gratuitos.

De outro lado, o sujeito ativo do ISS nessas operações será o município do local do estabelecimento prestador dos contribuintes, visto que os referidos serviços secundários ou acessórios, apartados, pois, dos serviços de comunicação, enquadram-se no subitem 14.02 da lista de serviços, nos termos de exegese do mesmo STJ, o que determina a tributação na origem e não no destino.

Isso significa que o ISS será devido no local onde essas empresas fixarem unidades com estrutura para a prestação dos aludidos serviços, e não no local da efetiva prestação.

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