Qual é o conceito de contribuinte na relação tributária?

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O conceito de contribuinte vem insculpido no art. 5º da Lei Complementar nº 116/2003, que o define singelamente como o prestador do serviço, no que repete a redação do Decreto-Lei nº 406/1968.

É espécie do gênero sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 121 do CTN:

“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”

Contribuinte, pois, é o cabeleireiro, o advogado, o corretor de seguros, a instituição financeira, ou seja, toda pessoa física ou jurídica que preste efetivamente um serviço de qualquer natureza.

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