Qual é o conceito de contribuinte na relação tributária?
O conceito de contribuinte vem insculpido no art. 5º da Lei Complementar nº 116/2003, que o define singelamente como o prestador do serviço, no que repete a redação do Decreto-Lei nº 406/1968.
É espécie do gênero sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 121 do CTN:
“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”
Contribuinte, pois, é o cabeleireiro, o advogado, o corretor de seguros, a instituição financeira, ou seja, toda pessoa física ou jurídica que preste efetivamente um serviço de qualquer natureza.