Qual é o local de incidência do ISS para a atividade de cessão de uso de postes, cabos, dutos e torres de telefonia?

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O art. 3º, § 1º, da LC nº 116/03, define o elemento espacial do fato gerador do ISS para a atividade em questão:

“No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não”.

Não importa, pois, qual seja o Município onde se situe o estabelecimento prestador da concessionária, mas o local da instalação dos postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

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