Qual é o local de incidência do ISS quanto ao serviço de coleta e destinação de lixo?
O art. 3º, VI, da LC nº 116/2003, determina a tributação no destino para ambas as atividades.
Assim, tanto a coleta como o descarte, são tributados no local da efetiva prestação dos serviços.
Só que tem um detalhe que faz toda a diferença na situação exposta: o objeto contratado.
Em outras palavras, qual foi exatamente o serviço contratado entre as partes? Certamente a remoção dos resíduos.
Mas e o descarte? Neste caso, parece-me ser um serviço prestado a si próprio, isto é, a empresa que faz a coleta dará o destino correto aos resíduos por força de lei e não do contrato.
Nessa linha, o ISS seria integralmente devido para o município onde a coleta foi realizada.
Diferente seria o caso de uma empresa contratada especificamente para executar o descarte.