Qual imposto deve recair sobre o imóvel localizado em área rural no qual se comprove sua destinação de imóvel de recreio?

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O artigo 14 do Decreto-lei nº 57/1966 estabelece:

“Art. 14. O disposto no art. 29 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado como ‘sítio de recreio’ e no qual a eventual produção não se destine ao comércio, incidindo assim, sobre o mesmo imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o art. 32 da mesma lei.”

É o revide, digamos assim: ainda que o imóvel não esteja localizado na zona urbana (logo, esteja situado na zona rural), se ele for comprovadamente utilizado como “sítio de recreio”, incidirá o IPTU, e não o ITR.

Coerentemente, o próprio dispositivo prevê uma exceção que afasta a incidência do IPTU e atrai o ITR: quando, nesse sítio de recreio houver uma produção rural destinada ao comércio, quando, então, passa a valer o disposto no artigo seguinte (15), pois, neste caso, o imóvel passaria a ser utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

Diante desses esclarecimentos, podemos concluir que, para fins de classificação de imóvel “rural” (e consequente incidência do ITR), prevalece o critério da destinação (utilização) dada ao imóvel: quando houver exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, mesmo se o imóvel estiver localizado na zona urbana (ou, dito de outro jeito, não estiver situado na zona rural).

Note-se: a localização será irrelevante, pelo menos no que diz respeito à delimitação da competência do ITR, pois, na prática, a Lei nº 9.393/1996 foi aquém do constitucionalmente autorizado, prevendo a incidência do ITR tão-somente sobre os imóveis “localizados” na zona rural (na verdade, o artigo 1º da referida lei fala em imóveis “não localizados na zona urbana”).

Logo, se a “lei complementar nacional” (norma geral) prevê o critério da destinação, a lei instituidora do ITR adotou o critério da localização!

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