Quando haverá imunidade na exportação de serviços?
Sobre a imunização de serviços, há duas correntes no STJ interpretando o teor do parágrafo único do art. 2º da LC nº 116/2003:
1) Não haverá exportação de serviços e, portanto, não haverá imunidade de ISS, quando o serviço for concluído no Brasil;
2) Haverá imunidade se, embora concluído no Brasil, o resultado do serviço for utilizado no exterior.