Quando haverá solidariedade em matéria tributária?

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Em matéria tributária, há solidariedade:

— quando verificada a ocorrência de interesse comum (art. 124, I, do CTN); ou

— quando a lei (no caso a municipal) assim dispuser (art. 124, II, do CTN).

Claro que não deve ser ignorado o art. 128 do CTN, que exige ao menos uma vinculação com o fato gerador para que alguém possa ser eleito responsável tributário.

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