Quando haverá solidariedade em matéria tributária?
Em matéria tributária, há solidariedade:
— quando verificada a ocorrência de interesse comum (art. 124, I, do CTN); ou
— quando a lei (no caso a municipal) assim dispuser (art. 124, II, do CTN).
Claro que não deve ser ignorado o art. 128 do CTN, que exige ao menos uma vinculação com o fato gerador para que alguém possa ser eleito responsável tributário.