Quando nasce a obrigação tributária do ISS, ou seja, quando ocorre o fato gerador desse imposto?
O art. 116 do Código Tributário Nacional traz disposição geral relativa ao momento de ocorrência do fato gerador (elemento temporal da hipótese de incidência):
“Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I– tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II– tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.”
O art. 117 esclarece a respeito do momento de ocorrência do fato gerador quando seu elemento material corresponder a uma “situação jurídica”:
“Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.”
Portanto, a questão acerca do momento de ocorrência do fato gerador do ISS passa pela própria materialidade do imposto. Nesse sentido, como o ISS tem como fato gerador a prestação do serviço, ocorrerá o fato gerador no exato momento da conclusão do mesmo.
Agora, se o serviço de construção civil for susceptível de medição parcial para cada etapa da obra, entendemos que haverá a incidência proporcional do ISS, eis que estarão verificadas as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios, tanto é verdade, que, para cada medição, o prestador do serviço fará jus à correspondente remuneração fixada no contrato.