Quem é o devedor da obrigação tributária, o seu sujeito passivo?

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Já o sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do artigo 121, parágrafo único, do Codex Tributário:

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Coerentemente com o artigo 32, assim determina o artigo 34 do CTN:

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

O STJ entende que – além do próprio proprietário – também o titular do domínio útil e o possuidor “com ânimo de dono” são contribuintes do imposto. O STF também compartilha desse mesmo entendimento. No julgamento do RE 434.251, relator Ministro Joaquim Barbosa, este ministro votou estendendo a incidência do IPTU sobre a posse “a qualquer título” e, automaticamente, a sujeição passiva para o possuidor “a qualquer título”.

A solidariedade também está pacificada no âmbito do STJ entre o promitente vendedor e o promitente comprador. No RESP nº 1.110.551, relator Ministro Mauro Campbell Marques, a 1ª Seção do STJ consolidou essa solidariedade em sede de recurso repetitivo.

Por outro lado, ainda que seja bastante comum, no mercado imobiliário, a transferência do pagamento do IPTU para o inquilino (locatário), essa obrigação contratual não altera o sujeito passivo da obrigação tributária, exceto se a lei dispuser de modo contrário. É o que prevê o artigo 123 do CTN:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Entretanto, essa transferência do ônus do IPTU do locador para o locatário atrai a aplicação do artigo 166 do CTN. Havendo a translação ou repercussão do IPTU, este imposto vira um imposto indireto. Por conseguinte, o locador tem a legitimidade para pleitear a restituição do indébito, mas precisa de uma autorização do “contribuinte de fato”.

O artigo 130 do CTN é específico para impostos reais como o IPTU, cujos fatos geradores se referem à propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis. Este dispositivo institui uma obrigação propter rem, é dizer, a dívida do IPTU acompanhará o imóvel ou, mais tecnicamente, será transferida aos adquirentes do imóvel sobre o qual há dívidas pretéritas. O adquirente somente se livrará desta responsabilidade por transferência quando:

a) constar no título a prova de sua aquisição, que se dá através da certidão negativa de débitos (parte final do caput do artigo 130); ou, ainda; b) no caso de arrematação em hasta pública, quando, então, a sub-rogação ocorre sobre o preço (parágrafo único).

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