Quem é o titular da Competência Tributária do ITBI?

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Em seu art. 156, § 2º, II, a Constituição Federal trata especificamente da competência tributária do ITBI, aduzindo que o ITBI compete ao Município da situação do bem.

Trata-se do princípio da territorialidade que, em matéria de bens imóveis, adota o critério da situação do bem, ou seja, o local onde o bem imóvel está situado.

No mesmo diapasão, a parte inicial do art. 41 do Código Tributário Nacional, também fixa o local de ocorrência do fato gerador do ITBI como sendo aquele da situação do imóvel transmitido. Enfim, a competência tributária do ITBI está intimamente ligada ao local onde o bem imóvel está situado. Os Municípios e o Distrito Federal só podem instituir e exigir o ITBI sobre bens imóveis situados em seus territórios.

Por conseguinte, torna-se polêmica a questão envolvendo o ITBI sobre imóveis situados em Municípios diferentes (limítrofes).

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