Sobre a comunicação por paging deve incidir ICMS ou ISS?
O “paging” pode ser definido como um serviço de rádio chamada, que consiste na transmissão de recados feita por uma central ao assinante do serviço.
Exemplo: uma pessoa, interessada em falar com o assinante do serviço de “paging”, telefona para a central de comunicação. Esta, por sua vez, anota o recado e o transmite ao assinante por meio de um aparelho denominado pager, que o mesmo porta consigo.
Roque Carrazza defende a colocação do paging no campo do ICMS, ensinando tratar-se de serviço de comunicação. Diz o mestre:
“Este é um serviço de comunicação típico, perfeitamente tributável pelo ICMS. Deveras, cobra-se, do assinante, pela prestação deste serviço, que vai permitir que ele receba mensagens de terceiros. Configuram-se, neste caso, não só a chamada relação comunicativa como a efetiva prestação do serviço em tela.” (ICMS, p. 139).
Não comungamos do mesmo ponto de vista. Para nós, não existe a tal relação comunicativa no presente caso. Na verdade, o assinante do serviço não paga para comunicar-se, mas sim para ter direito a um serviço de secretaria, em que são anotados e transmitidos os avisos a ele destinados.
Destarte, apesar do abalizado entendimento antes transcrito, somos de opinião que o serviço de paging é sujeito unicamente ao ISS, perfeitamente enquadrável no subitem 17.02 da vigente lista de serviços tributáveis.
Eis o seu teor:
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.