Sobre a comunicação por paging deve incidir ICMS ou ISS?

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O “paging” pode ser definido como um serviço de rádio chamada, que consiste na transmissão de recados feita por uma central ao assinante do serviço.

Exemplo: uma pessoa, interessada em falar com o assinante do serviço de “paging”, telefona para a central de comunicação. Esta, por sua vez, anota o recado e o transmite ao assinante por meio de um aparelho denominado pager, que o mesmo porta consigo.

Roque Carrazza defende a colocação do paging no campo do ICMS, ensinando tratar-se de serviço de comunicação. Diz o mestre:

“Este é um serviço de comunicação típico, perfeitamente tributável pelo ICMS. Deveras, cobra-se, do assinante, pela prestação deste serviço, que vai permitir que ele receba mensagens de terceiros. Configuram-se, neste caso, não só a chamada relação comunicativa como a efetiva prestação do serviço em tela.” (ICMS, p. 139).

Não comungamos do mesmo ponto de vista. Para nós, não existe a tal relação comunicativa no presente caso. Na verdade, o assinante do serviço não paga para comunicar-se, mas sim para ter direito a um serviço de secretaria, em que são anotados e transmitidos os avisos a ele destinados.

Destarte, apesar do abalizado entendimento antes transcrito, somos de opinião que o serviço de paging é sujeito unicamente ao ISS, perfeitamente enquadrável no subitem 17.02 da vigente lista de serviços tributáveis.

Eis o seu teor:

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

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