Tomemos por base um caso em que o projeto de lei orçamentária contemple apenas a receita prevista anualmente de IPTU e não a receita correspondente ao lançamento retroativo, em função de recadastramento em curso. Posteriormente ocorre publicação de lei que determine a não cobrança de IPTU retroativo, mantido o ajuste do cadastro com consequências futuras. Neste cenário, a demonstração de que tais receitas de lançamentos retroativos de IPTU não estavam previstas em lei orçamentária é comprovação suficiente de que a consequente renúncia não afeta as metas de resultados fiscais (inciso I do art. 14 LC 101/2000)?

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  • Tomemos por base um caso em que o projeto de lei orçamentária contemple apenas a receita prevista anualmente de IPTU e não a receita correspondente ao lançamento retroativo, em função de recadastramento em curso. Posteriormente ocorre publicação de lei que determine a não cobrança de IPTU retroativo, mantido o ajuste do cadastro com consequências futuras. Neste cenário, a demonstração de que tais receitas de lançamentos retroativos de IPTU não estavam previstas em lei orçamentária é comprovação suficiente de que a consequente renúncia não afeta as metas de resultados fiscais (inciso I do art. 14 LC 101/2000)?
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Sim, servirá para fundamentar o cumprimento do inciso I do art. 14 da LRF.

Mas não se pode esquecer de cumprir os demais requisitos exigidos pelo mesmo art. 14 da LC nº 101/2000 para levar a efeito uma renúncia de receita:

– estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

– previsão da renúncia na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Portanto, se o Município cumprir o determinado no inciso I do art. 14 da LC nº 101/2000, não precisará atender ao disposto no inciso II do mesmo artigo.

Repare que a LRF, no caput do seu art. 14, impõe o cumprimento de apenas 1 (uma) condição das 2 (duas) previstas nos seus incisos:

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (…)”.

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