Um contribuinte solicita a inscrição municipal, por exemplo, em 2023, mas sua abertura no cartão do CNPJ é em 2020. Neste caso, como devem ser lançadas as taxas? Os valores devem ser os de 2023 ou os vigentes à época do fato gerador? Caso sejam os vigentes à época do fato gerador, devem ser acrescidos de juros e correção monetária?
Na verdade, em casos tais fica difícil sustentar a presunção de atuação da fiscalização de posturas nos anos pretéritos, a menos que haja algum registro de notificação do órgão municipal para que o contribuinte regularizasse a sua situação cadastral junto à Prefeitura.
Se não existir esse registro, entendo que as taxas de licença passadas são indevidas por ausência de fato gerador, isto é, não foi exercitado o poder de polícia municipal sobre a determinada empresa.
De outro lado, se o setor de posturas abordou o contribuinte e exigiu providências do mesmo quanto à regularização cadastral, aí vejo fundamento para o lançamento retroativo, que deverá observar os valores da época, acrescidos de correção monetária, multa e juros de mora, nos termos do art. 144 do CTN.