Um sócio, ao deixar a sociedade, recebeu um imóvel por conta de suas cotas. Há incidência do ITBI?

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Se o imóvel recebido não foi aquele integralizado na constituição da empresa, incide o ITBI.

O parágrafo único do art. 36 do CTN oferece este sentido de interpretação:

“O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio líquido da pessoa jurídica a que foram conferidos”.

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