Um sócio, ao deixar a sociedade, recebeu um imóvel por conta de suas cotas. Há incidência do ITBI?
Se o imóvel recebido não foi aquele integralizado na constituição da empresa, incide o ITBI.
O parágrafo único do art. 36 do CTN oferece este sentido de interpretação:
“O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio líquido da pessoa jurídica a que foram conferidos”.