Uma cooperativa de saúde, por força de decisão judicial, está efetuando o recolhimento do ISSQN apenas sobre a diferença entre os valores das mensalidades pagas pelos clientes e os valores comprovadamente repassados aos terceiros prestadores dos serviços. Ocorre que a mesma está incluindo nos referidos “abatimentos” a aquisição de medicamentos, material hospitalar, órteses e próteses médicas, alegando que está amparada pela decisão judicial em razão do princípio da capacidade contributiva, e que o faturamento do plano de saúde, para fins de ISS, é o valor das mensalidades deduzido do valor repassado a terceiros para o custeio do tratamento de seus beneficiários. Essa dedução está correta?
O STJ considera que o plano de saúde exerce uma atividade de intermediação, aproximando os pacientes dos médicos e estabelecimentos que prestam serviços de saúde.
O que não é o caso de aquisição de medicamentos e demais materiais. Isso não é intermediação alguma. Pelo relatado, entendo que a cooperativa adquire para ela mesma, com o objetivo de utilizá-los em seus hospitais, configurando-se como custo dos serviços.
Portanto, tais gastos não podem ser excluídos da base de cálculo do ISS.
Diferente é a hipótese dos repasses que ela faz às clínicas e hospitais credenciados, em razão dos serviços que estes prestam aos conveniados da cooperativa. Tais repasses deverão ser excluídos.
Segue abaixo jurisprudência do STJ a respeito.
“REsp 1722550/PE / 2018/0009098-2
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento: 06/03/2018
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES REPASSADOS AOS PROFISSIONAIS POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS AOS SEGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a base de cálculo do ISS sobre planos de saúde é o preço pago pelos consumidores, diminuído dos repasses feitos pela contribuinte aos demais prestadores de serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios, médicos, etc.). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3. Recurso Especial não provido.”