Uma igreja solicitou imunidade tributária do ISS da Construção Civil. Cabe a imunidade baseada no artigo 150, VI, “a”, da CF, ou cabe a cobrança do ISS com base no § 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 116/2003?
A imunidade tributária é aplicável apenas aos contribuintes, não se estendendo aos responsáveis tributários.
Assim, uma igreja é imune ao ISS se ela prestar serviços. Já na condição de tomadora de serviços, não haverá imunidade, podendo ser normalmente obrigada ao pagamento do ISS.
O teor do § 1º do art. 9º do CTN declara exatamente esse sentido da norma constitucional imunizante.