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Uma pessoa jurídica constituiu uma sociedade de propósito específico (SPE) com mais duas pessoas (que posteriormente saíram) e integralizou o terreno na SPE. Após, transferiu a SPE para uma construtora em troca de 10 apartamentos a serem construídos, mas continua como administrador (não sócio). A construtora colocou capital na SPE para a realização da obra. Esta foi toda realizada pela SPE e não teve nenhum recolhimento. A questão é: a permuta com o administrador (10 apartamentos) não seria tributável por ter havido uma prestação de serviços? Na escritura pública o terreno continuava sendo da primeira pessoa jurídica. Somente na constituição do condomínio que se registrou toda a permuta. Toda essa relação consta de um instrumento particular anterior.
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- Uma pessoa jurídica constituiu uma sociedade de propósito específico (SPE) com mais duas pessoas (que posteriormente saíram) e integralizou o terreno na SPE. Após, transferiu a SPE para uma construtora em troca de 10 apartamentos a serem construídos, mas continua como administrador (não sócio). A construtora colocou capital na SPE para a realização da obra. Esta foi toda realizada pela SPE e não teve nenhum recolhimento. A questão é: a permuta com o administrador (10 apartamentos) não seria tributável por ter havido uma prestação de serviços? Na escritura pública o terreno continuava sendo da primeira pessoa jurídica. Somente na constituição do condomínio que se registrou toda a permuta. Toda essa relação consta de um instrumento particular anterior.
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