Julgado recente do STJ fez com que lembrássemos de um importante entendimento do Supremo sobre a questão da base de cálculo do ISS.

FRANCISCO MANGIERI:

Em duas decisões recentes (ADPF´s 189 e 190), o “Guardião da Constituição” firmou exegese no sentido da inconstitucionalidade de leis municipais que autorizam a exclusão dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) da base imponível do imposto municipal.

Segue a ementa do recente acórdão do STJ:

“PROCESSO

AgInt no AREsp 2354500 / SP

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2023/0139660-3

RELATOR

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

ÓRGÃO JULGADOR

T2 – SEGUNDA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

30/10/2023

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 18/12/2023

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS. ADPF 190. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Colegiado originário concluiu que a exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISSQN é inconstitucional. Merece transcrição o seguinte excerto do decisum: “Conquanto excluído da base de cálculo do ICMS o valor relativo às contribuições do faturamento, inexiste decisão favorável à tese defendida pela impetrante em relação à composição do imposto sobre o preço do serviço, entendido este como o valor repassado pelo tomador ao prestador, pois a competência tributária é indelegável (CTN, art. 7º), tendo a Suprema Corte deixado assente na ADPF nº 190 que a exclusão de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é inconstitucional” (fls. 1.174-1.178, e-STJ). Depreende-se que a questão central da lide é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o órgão julgador baseou-se na interpretação dada pelo STF à ADPF 190. Assim, sua apreciação é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.”