É o que reafirmou o STJ em julgado recentíssimo.
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:
Repare que não é o parcelamento em si que interrompe a prescrição, mas o reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do que dispõe o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Segue abaixo a ementa:
Processo
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1644879 / RJ
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2020/0001190-1
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2020/0001190-1
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
24/05/2021
Data da Publicação/Fonte
DJe 27/05/2021
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravada foi excluída do primeiro programa de parcelamento do ISS, firmado em 28/08/2002, realizando o último pagamento em 29/08/2003, sendo o crédito tributário remanescente inscrito em dívida ativa. Iniciou-se novo parcelamento em 17/09/2004, cujo último pagamento ocorreu em 20/10/2005. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o parcelamento do débito tributário interrompe o lustro prescricional, uma vez que configura ato inequívoco de reconhecimento do débito tributário. 3. Verifica-se que, cada um dos dois parcelamentos firmados representou uma nova interrupção do prazo prescricional, consoante dispõe o art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. 4. Em 03/08/2007, data do ajuizamento da ação, ainda não havia decorrido o lapso temporal de 5 anos, razão pela qual é imperioso o afastamento da prescrição reconhecida pela Corte local. 5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.