Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a nulidade de um débito fiscal que uma empresa possuía no município de Belo Horizonte. Pela natureza da atividade da companhia, os magistrados possibilitaram o recolhimento de ISS no local da prestação de serviços, e não da sede da empresa.

No caso, a Fazenda Pública de Belo Horizonte iniciou execução fiscal contra o contribuinte pelo não recolhimento de ISS decorrente da prestação de serviço realizada fora do município. A Fazenda estadual argumentou que os serviços prestados pela Open Engenharia LTDA deveriam ser tributados com base no endereço da sede, isto é, Belo Horizonte, e não do local de atividade.

A empresa argumentou, no entanto, que prestou serviços de acompanhamento e fiscalização de sondagens em outro estado. Sustentou que, embora a regra geral defina o recolhimento do imposto no local do estabelecimento do prestador (no caso concreto, Belo Horizonte), a sua atividade está entre as exceções previstas no artigo 3º, inciso III, da Lei 116/03.

Segundo esse dispositivo, o imposto será devido no local de prestação (e não do estabelecimento) no caso dos serviços de execução de “obras de construção civil, hidráulica e elétrica e de outras obras semelhantes” e de “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”.

JOTA PRO Tributos.

COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: repare que o caso não envolveu os serviços de engenharia previstos no subitem 7.01 da lista de serviços (elaboração da planta, por exemplo), que atraem o ISS para o local do estabelecimento prestador, mas as atividades de acompanhamento e fiscalização de obras, que embora sejam prestadas também por engenheiros, encontram-se tipificadas no subitem 7.19 e são gravadas no local da efetiva prestação dos serviços, à luz do que dispõe o inciso III do art. 3º da LC nº 116/03.